quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

14. DEVERES DOS PAIS EM RELAÇÃO À EDUCAÇÃO DOS FILHOS

       
        A educação, direito de todos e dever do Estado e da família (CF, art. 205), reclama atenção especial dos pais, pois estes têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (CF, art. 229).
        Tais normas constitucionais encontram no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente outras disposições, valendo lembrar que aos pais, enquanto titulares do pátrio poder, compete-lhes, quanto à pessoa dos filhos, dirigir-lhes a criação e educação (CC, art. 384, inciso I), afirmando o ECA que aos mesmos incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores (art. 22).
        Dever dos pais, qualquer que seja o estado civil dos mesmos, servindo a norma insculpida no artigo 231, inciso IV, do Código Civil, relacionada às obrigações dos cônjuges, apenas como referência a possibilitar sanção decorrente da falta de cumprimento de um dos deveres fundamentais do casamento do qual resulte prole.
        Criar é também educar, de sorte que o primeiro seria um dever genérico do qual o segundo seria uma de suas espécies. Educar, por outro lado, em sentido amplo, no propósito de transmitir e possibilitar conhecimentos, despertando valores e habilitando o filho para enfrentar os desafios do cotidiano. A educação, neste sentido, viabilizaria o desenvolvimento mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente.
        Este ofertar de um processo educativo, dever dos pais, encontra limite nas condições de seu oferecimento, que devem se pautar pelo respeito à liberdade e dignidade da criança e do adolescente (ECA, art. 3º., parte final). Tal observação se faz necessária porque, se educar também é corrigir, de modo que o erro seja afastado, a correção ínsita ao direito-dever de educação não pode ir ao ponto de violar outros direitos fundamentais, como a integridade física ou a saúde do filho, encontrando balizas nos delitos de maus-tratos, lesões corporais etc.
        No que concerne à escolaridade, o principal dever consiste em matricular os filhos na rede regular de ensino (ECA, art. 55), valendo lembrar que constitui crime de abandono intelectual, punido com detenção de 15 dias a um mês, ou multa, deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar (CP, art. 246). Excluem a ilicitude da conduta situações reveladoras de miséria, pobreza, graves dificuldades financeiras, falta de vagas em estabelecimentos públicos etc., porquanto, como é óbvio, não houve omissão dolosa.
        Deflui do artigo, 129, inciso V, do ECA que os pais, além da matrícula, têm o dever de acompanhar a freqüência e o aproveitamento escolar do filho. O mero colocar na escola não elide a obrigação dos pais, reclamando a lei atuação no sentido de garantir a permanência, bem como no de observar e participar da evolução escolar da criança ou adolescente, avaliando seus progressos individuais e estimulando-os para que o estudo seja-lhes rendoso.
        Evidente que as condições dos pais devam ser consideradas, porquanto ninguém é obrigado a dar o que não possui, de modo que eventuais omissões sejam aferidas à luz do caso concreto. A atribuição de desídia deve ser ponderada como negligência inescusável, descaso para o qual inexiste qualquer desculpa.
        Por fim, é de assinalar que o descumprimento indesculpável dos deveres relacionados à educação dos filhos faz incidir as medidas previstas no artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a mais grave a destituição do pátrio poder.

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